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Artigo 264 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 264

À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.

Art. 264 do Decreto-Lei 1.608 /1939