Artigo 264 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 264
À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.