JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 262 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 262

O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registada e arquivada.