Artigo 260 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 260
A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.