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Artigo 257, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 257

O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.

§ 1º

Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946). Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º

Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.