Artigo 256 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 256
Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único
Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).