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Artigo 256 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 256

Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único

Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).