Artigo 255, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 255
O juiz negará a perícia:
I
quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;
II
quando desnecessária à vista das provas;
III
quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.