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Artigo 255, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 255

O juiz negará a perícia:

I

quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II

quando desnecessária à vista das provas;

III

quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.