Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 254
Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.
Parágrafo único
O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.