Artigo 253 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 253
Na apreciação dos indícios, o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiciados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa.