Artigo 247 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 247
Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.