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Artigo 247 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 247

Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.

Art. 247 do Decreto-Lei 1.608 /1939