Artigo 246, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 246
O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.
Parágrafo único
Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.