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Artigo 246 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 246

O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único

Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.