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Artigo 245 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 245

O depoimento será oral. As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, a começar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma não seja ouvido pelas outras.