Artigo 244 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 244
Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoAo iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.