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Artigo 241, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 241

A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I

sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II

sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.