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Artigo 240 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 240

Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita. Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.