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Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 238

As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único

A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência. (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)

Art. 238, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.608 /1939