Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 237
Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.
Parágrafo único
Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.