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Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 237

Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.

Parágrafo único

Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.