JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 233 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 233

Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.