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Artigo 230 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 230

Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º

Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º

A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.

Art. 230 do Decreto-Lei 1.608 /1939