Artigo 230 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 230
Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.
§ 1º
Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
§ 2º
A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.