JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.

§ 1º

Este prazo contar-se-á:

a

para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

b

para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.

§ 2º

O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.

§ 3º

O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.