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Artigo 229, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 229

O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º

A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º

Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Art. 229, §2º do Decreto-Lei 1.608 /1939