Artigo 229, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 229
O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º
A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.
§ 2º
Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.