Artigo 227 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 227
O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borrão ou cancelamento, sem ressalva.