JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 226

As certidões e traslados extraídos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registo, terão por si a presunção de autenticidade.

Art. 226 do Decreto-Lei 1.608 /1939