Artigo 225 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 225
Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento. A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.