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Artigo 225 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 225

Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento. A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.