Artigo 224 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 224
O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
Parágrafo único
Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.