Artigo 223 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 223
Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:
I
pelo autor, com a petição inicial;
II
pelo réu, com a defesa.
Parágrafo único
O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.