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Artigo 223 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 223

Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I

pelo autor, com a petição inicial;

II

pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único

O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.