Artigo 222 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 222
A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.