JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 219 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 219

Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:

I

quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;

II

quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Art. 219 do Decreto-Lei 1.608 /1939