Artigo 219 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 219
Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:
I
quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;
II
quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.