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Artigo 218, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 218

A exibição do documento não poderá ser negada:

I

si houver obrigação legal de o exibir;

II

si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III

se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único

O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.