Artigo 218, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 218
A exibição do documento não poderá ser negada:
I
si houver obrigação legal de o exibir;
II
si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III
se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único
O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.