Artigo 217 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 217
O pedido de exibição de documento conterá:
I
a designação do documento;
II
a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III
a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV
a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.