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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 217

O pedido de exibição de documento conterá:

I

a designação do documento;

II

a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III

a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV

a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 217 do Decreto-Lei 1.608 /1939