Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 216
O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.