Artigo 206 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 206
A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.