Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 205
No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará.
Parágrafo único
Neste caso, ao autor não será lícito renovar a ação sem a prova desse pagamento ou da sua consignação judicial.