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Artigo 201, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 201

O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I

quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II

quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III

quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV

quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V

quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI

nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.