Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 200
A suspensão cessará:
I
nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;
II
no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.