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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 200

A suspensão cessará:

I

nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II

no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

Art. 200 do Decreto-Lei 1.608 /1939