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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 2º

Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único

O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.