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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 199

Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.