Artigo 199 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 199
Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.