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Artigo 198, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 198

A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

Parágrafo único

No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

a

por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

b

pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 198, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.608 /1939