Artigo 197, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 197
Suspender-se-á a instância:
I
por motivo de força maior;
II
por convenção das partes;
III
por morte de qualquer dos litigantes;
IV
por morte do procurador de qualquer das partes.