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Artigo 197, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 197

Suspender-se-á a instância:

I

por motivo de força maior;

II

por convenção das partes;

III

por morte de qualquer dos litigantes;

IV

por morte do procurador de qualquer das partes.