Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 195
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Acessar conteúdo completoJulgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.