Artigo 192, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 192
Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I
relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
II
de alimentos;
III
de depósito;
IV
executivas;
V
que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI
que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.