JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 192, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 192

Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I

relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II

de alimentos;

III

de depósito;

IV

executivas;

V

que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI

que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.