Artigo 191 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 191
Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoNão poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.