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Artigo 187, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 187

Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I

a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;

II

ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.