Artigo 187, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 187
Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:
I
a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;
II
ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.