Artigo 186 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 186
Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado.