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Artigo 185, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 185

Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I

parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II

amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III

particularmente interessado na decisão da causa:

IV

ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.