Artigo 185, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 185
Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:
I
parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;
II
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III
particularmente interessado na decisão da causa:
IV
ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.