Artigo 184 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 184
Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoSi julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.