Artigo 183, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 183
Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.
§ 1º
Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:
a
rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;
b
si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.
§ 2º
Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.